Órgão julgador: Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023)" - o que corroborei acima -, bem como que a remoção, naquele caso, foi indevida em razão da falta de intimação para a proceder à defesa quanto à medida. Ou seja, lá se reconheceu a inexistência de contraditório e, por isso, o recurso foi provido para modificar a decisão que removeu inventariante. Todavia, como se viu, a presente hipótese é distinta.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que removeu o recorrente da função de inventariante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que removeu o inventariante é nula por ausência de contraditório e de instauração de incidente específico para tal finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seus artigos 622 e 623, prevê a necessidade de instauração de incidente de remoção de inventariante, mediante prévia intimação daquele que se pretende remover.
4. A jurisprudência do STJ admite a remoção do inventariante sem a instauração de incidente específico, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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(TJSC; Processo nº 5024200-69.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023)" - o que corroborei acima -, bem como que a remoção, naquele caso, foi indevida em razão da falta de intimação para a proceder à defesa quanto à medida. Ou seja, lá se reconheceu a inexistência de contraditório e, por isso, o recurso foi provido para modificar a decisão que removeu inventariante. Todavia, como se viu, a presente hipótese é distinta.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7056231 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5024200-69.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 43, ACOR2):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que removeu o recorrente da função de inventariante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que removeu o inventariante é nula por ausência de contraditório e de instauração de incidente específico para tal finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seus artigos 622 e 623, prevê a necessidade de instauração de incidente de remoção de inventariante, mediante prévia intimação daquele que se pretende remover.
4. A jurisprudência do STJ admite a remoção do inventariante sem a instauração de incidente específico, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. Na hipótese, o agravante foi reiteradamente intimado a cumprir determinações judiciais, prestar contas e apresentar documentação essencial, sem atendimento satisfatório.
6. A animosidade entre os herdeiros e a inércia do inventariante inviabilizam a continuidade da inventariança sob sua responsabilidade.
7. Não se verifica nulidade na decisão agravada, tampouco violação ao contraditório, pois foram oportunizadas diversas manifestações ao agravante, o qual se quedou silente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 622, II, III e VI, e 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que se refere à tese de que a remoção do inventariante exige a instauração de incidente processual específico, com contraditório formal e dilação probatória, especialmente quando o inventariante exerce a função há mais de 17 anos e é acusado de desvio ou sonegação de bens.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela desnecessidade de instauração de incidente de remoção de inventariante.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 43, RELVOTO1):
A controvérsia recursal cinge-se a remoção do inventariante, ora agravante, M. B., tendo em vista suposta desídia no desempenho de suas funções.
A questão foi bem equacionada por este relator ao analisar o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual me reporto aos fundamentos então declinados:
O Código de Processo Civil, no art. 622 do CPC, prevê a remoção do inventariante de ofício ou a requerimento, nas seguintes hipóteses:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Ademais, a norma processual prevê que:
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário
Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617.
Como se observa, a norma processual se preocupa em garantir ao inventariante o direito à ampla defesa, sendo indispensável que ele seja intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de sua remoção do cargo.
O dispositivo deve ser interpretado com ênfase na preservação e garantia da ampla defesa, havendo corrente jurisprudencial no sentido de que é dispensável a instauração de incidente.
[...]
Na espécie, o juízo de origem apontou que:
O inventário já tramita por mais de 17 anos e até o momento o inventariante, embora mais de uma dezena de vezes intimado, não comprovou a contento a totalidade de bens que compõem o espólio; não comprovou o adimplemento ou mesmo a renegociação/parcelamento das dívidas, em especial perante a Fazenda Municipal; não atende na íntegra as determinações judiciais; e, ao que tudo indica, vem sonegando e alienando sem autorização judicial os bens do espólio.
Na decisão do ev. 482 houve advertência expressa da necessidade do inventariante cumprir integralmente as determinações do juízo, sob pena de remoção e multa.
Todavia, novamente não atendeu totalmente o determinado, pois não comprovou o pagamento das dívidas, mesmo com alienação de imóvel do espólio para tal fim (evento 292, ALVARA761), e não apresentou todos os bens que devem fazer parte da partilha, conforme novas matrículas apresentadas pelo herdeiro Marcos (ev. 554).
As premissas se confirmam pela leitura dos autos - e sequer foram especificamente impugnadas.
Na decisão do evento 482, DOC1, o juízo fez constar expressamente: "Advirto que a resposta deverá abranger a integralidade dos itens acima, pois tem sido prática comum do inventariante responder apenas a um ou dois itens do determinado pelo juízo e pedir prazo para os demais, mas permanecendo inerte injustificadamente. Não por acaso o inventário tramita há mais de 17 anos, sem perspectiva de solução" (com destaques no original).
Em seguida, o agravante peticionou nos autos, porém nada disse sobre a conclusão supra (evento 507, DOC1). E posteriormente restou constatado que havia, ainda, comandos descumpridos - não obstante a categórica advertência -, consoante a decisão supra transcrita, de modo que, de fato, a conduta se amolda às hipóteses do art. 622, II, III e VI, do CPC.
Dessarte, a falta de defesa não está configurada. Por outro lado, a desídia do agravante no exercício do encargo de inventariante se evidencia.
Note-se que o precedente mencionado pelo agravante, de minha relatoria, foi destacado apenas quanto à alusão aos dispositivos legais que contém a previsão de instauração de incidente. Todavia, o julgado é expresso ao reconhecer que "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que 'a ausência de instauração do incidente processual de remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla defesa' (REsp n. 2.059.870/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023)" - o que corroborei acima -, bem como que a remoção, naquele caso, foi indevida em razão da falta de intimação para a proceder à defesa quanto à medida. Ou seja, lá se reconheceu a inexistência de contraditório e, por isso, o recurso foi provido para modificar a decisão que removeu inventariante. Todavia, como se viu, a presente hipótese é distinta.
De mais a mais, não pode o tribunal conhecer dos documentos anexados às razões recursais, uma vez que não foram submetidos ao crivo do juízo de origem, caracterizando supressão de instância.
[...] (evento 25, DOC1).
Pois bem.
A demanda em comento foi ajuizada em 17/07/2007, portanto, está em trâmite há 17 anos (evento 289, DOC5), sendo que o recorrente, em razão da sua condição de curador e representante legal do de cujus, foi nomeado como inventariante (evento 289, DOC34).
Do caderno processual, observo que a irresignação com a conduta do inventariante já foi objeto de apreciação em outras ocasiões, de sorte que a tese recursal de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa não merece acolhimento.
Ao longo do trâmite processual, os herdeiros Marilu Costa Brandalise e J. C. C. requereram, por diversas vezes, a remoção do agravante da função de inventariante, posto sua desídia e negligência no desempenho de suas atribuições. Nesse sentido, trago a título de ilustração a manifestação datada de 17/01/2011, na qual foi ressalta a demora do recorrente na apresentação das primeiras declarações - o que somente ocorreu cerca de 4 meses após intimado, a indicação de valores irrisórios em relação aos imóveis a serem partilhados, assim como a ausência de apresentação das respectivas escrituras (evento 289, DOC165 e evento 291, DOC523).
Constato, ainda, que o inventariante foi recorrentemente intimado a apresentar os documentos indispensáveis ao regular andamento do feito, sem, contudo, atender de forma satisfatória às determinações judiciais. A esse respeito, esclareço que, embora tenha juntado parte da documentação exigida, limitava-se, de forma reiterada, a pleitear prorrogações de prazo, sem efetiva complementação das informações requisitadas (evento 291, DOC477, evento 292, DOC691 e evento 314, DOC1).
Aliás, em determinada oportunidade, mais precisamente em 27/11/2013 (evento 291, DOC479), mesmo tendo lhe sido concedido o prazo solicitado, diga-se de 90 (noventa) dias, o inventariante apenas se manifestou em 06/08/2014 (evento 291, DOC496).
Outrossim, em 20/05/2021, visando promover a celeridade processual, o juízo de origem consignou que a demora na resolução da lide vinha causando prejuízos à terceiros, de sorte que elencou as providências a serem realizadas pelo insurgente e o intimou (evento 295, DOC1). Porém, novamente, requereu dilação de prazo (evento 314, DOC1).
Na data de 15/08/2022, o magistrado intimou o recorrente nos seguintes termos:
Intime-se o inventariante para prestar contas de sua gestão, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 618, VII, do CPC, sob pena de remoção, nos termos do art. 622, II e V, do CPC, pois, mesmo intimado, não cumpriu integralmente com as determinações dos evs. 295 e 340. (evento 344, DOC1)
Em razão da inércia do inventariante e do princípio do impulso oficial, o juízo de primeira instância proferiu diversos despachos, dentre os quais destaco:
Intime-se o autor por meio de seu procurador para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (evento 362, DOC1 - 03/04/2023)
E:
Em relação ao ev. 365, verifico que não há formal de partilha no ev. 342.
Por outro lado, no ev. 314, o inventariante pediu prazo para a abertura e registro do testamento, nada mais esclarecendo, nos autos, apesar dos anos transcorridos.
Tocante ao ev. 296, indefiro a expedição de alvará por ser a via inadequada, conforme ev. 336.
Por derradeiro, intime-se o inventariante para prestar contas de sua gestão, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 618, VII, do CPC, sob pena de remoção e nomeação de inventariante judicial às expensas do espólio, nos termos do art. 622, II, do CPC, pois não está atuando satisfatoriamente à partilha dos bens e pagamento dos impostos devidos. (evento 367, DOC1 - 29/06/2023; grifos no original)
Igualmente:
(...) Diga o inventariante sobre as determinações do ev. 367, pois o juízo é quem aguarda o devido andamento do feito, ônus do inventariante (ev. 389) (evento 396, DOC1 - 14/08/2023; grifos no original)
Ainda nesse sentido:
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias:
a) manifeste-se sobre a sonegação de bens e valores noticiada nos eventos 401, 402 e 404.
b) preste contas de sua gestão, nos termos do art. 618, VII, do CPC, sob pena de remoção e nomeação de inventariante judicial às expensas do espólio, nos termos do art. 622, II, do CPC, pois não está atuando satisfatoriamente à partilha dos bens e pagamento dos impostos devidos;
c) diga sobre a possibilidade de acordo com os demais herdeiros.
Após, voltem conclusos, inclusive para análise dos pedidos do ev. 404. Cumpra-se. (evento 406, DOC1 - 29/11/2023; grifos no original)
Como também:
I - Ante a inércia do seu procurador, intime-se pessoalmente o inventariante para que:
a) manifeste-se sobre a sonegação de bens e valores noticiada nos eventos 401, 402, 404 e 424.
b) preste contas de sua gestão, nos termos do art. 618, VII, do CPC, sob pena de remoção e nomeação de inventariante judicial às expensas do espólio, nos termos do art. 622, II, do CPC, pois não está atuando satisfatoriamente à partilha dos bens e pagamento dos impostos devidos;
c) diga sobre a possibilidade de acordo com os demais herdeiros.
II - Caso transcorrido o prazo sem manifestação do inventariante, nomeio desde já a partidora judicial Thais Curcio Moura, OAB/SC 22.813 (Rua Esteves Junior, 50- Sala 908, Centro, Florianópolis/SC - CEP 88015130), que deverá ser intimada por portal para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de honorários. (evento 427, DOC1 - 20/05/2024; grifos no original)
Não obstante, em 27/09/2024, foi proferido despacho de seguinte redação:
(...)
II - Sobre as dívidas do espólio, registro que houve autorização para venda de bens ainda no ano de 2019 (ev. 292, ALVARÁ761), mas até o momento, transcorridos mais de 5 anos, não houve informação da alienação, tampouco da destinação de eventuais valores.
Além disso, apesar do determinado em maio de 2021 (ev. 295), o inventariante ainda não providenciou a abertura do testamento particular contemplando a ex-companheira do falecido, Sra. Cerli.
III - Nesse contexto, intime-se derradeiramente o inventariante para:
a) demonstrar o ajuizamento do procedimento de abertura, registro e execução do testamento particular deixado pelo finado, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
b) esclarecer, por meio de documentos atualizados, se o falecido ainda possui cotas na sociedade empresarial Ivo Brandalise e Filhos (ev. 289, PET108).
c) prestar contas acerca do alvará judicial expedido, comprovando o pagamento de dívidas do espólio (ev. 292, ALVARA761).
d) reapresentar o esboço da partilha (com rol atualizado e completo dos bens), considerando a cessão de direitos hereditários realizada; a alienação antecipada de bem; o pagamento de dívidas; e o patrimônio legado à ex-companheira, nos exatos termos do artigo 653 do CPC.
Advirto que a resposta deverá abranger a integralidade dos itens acima, pois tem sido prática comum do inventariante responder apenas a um ou dois itens do determinado pelo juízo e pedir prazo para os demais, mas permanecendo inerte injustificadamente. Não por acaso o inventário tramita há mais de 17 anos, sem perspectiva de solução.
Fixo prazo de 15 dias para resposta, sob pena de remoção e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC. (evento 482, DOC1; grifos no original)
Culminando, por fim, na decisão combatida:
(...)
III - O inventário já tramita por mais de 17 anos e até o momento o inventariante, embora mais de uma dezena de vezes intimado, não comprovou a contento a totalidade de bens que compõem o espólio; não comprovou o adimplemento ou mesmo a renogociação/parcelamento das dívidas, em especial perante a Fazenda Muncipal; não atende na íntegra as determinações judiciais; e, ao que tudo indica, vem sonegando e alienando sem autorização judicial os bens do espólio.
Na decisão do ev. 482 houve advertência expressa da necessidade do inventariante cumprir integralmente as determinações do juizo, sob pena de remoção e multa.
Todavia, novamente não atendeu totalmente o determinado, pois não comprovou o pagamento das dívidas, mesmo com alienação de imóvel do espólio para tal fim (ev. 292, ALVARÁ761), e não apresentou todos os bens que devem fazer parte da partilha, conforme novas matrículas apresentadas pelo herdeiro Marcos (ev. 554). (evento 554, DOC1)
Portanto, à luz das circunstâncias expostas e da análise do vasto caderno processual, resta evidenciada a inércia do agravante no exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que lhe foram oportunizadas diversas ocasiões para que se manifestasse sobre a matéria, o que, contudo, não o fez.
Na hipótese, a remoção agravada foi fundamentada no inciso V do art. 622 do CPC. Porém a conduta do agravante se amolda nas hipóteses constantes nos incisos I e II, do aludido dispositivo, assim como no entendimento do STJ.
Frisa-se, ademais, que o art. 620, do CPC, estabelece que as primeiras declarações deverão ser prestadas pelo inventariante "dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso". Todavia, os documentos carreados aos autos revelam que, em que pese o agravante tenha prestado o compromisso em 11/09/2007(evento 289, DOC36), somente apresentou suas declarações em 14/07/2009, mesmo tendo sido intimado em 05/05/2009 (evento 289, DOC70).
Além disso, a alienação do imóvel foi autorizada em 07/2019 (evento 292, DOC742), porém o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 17/02/2016 (evento 523, DOC9).
Por sua vez, a animosidade entre os herdeiros resta devidamente comprovada, a ver pelos boletins de ocorrência registrados (evento 342, DOC2 e evento 525, DOC1).
Então, a tese de nulidade da decisão agravada dada a ausência de provas inequívocas de "desídia, deslealdade, má administração ou falta de zelo no desiderato da inventariança" não merece provimento.
Por oportuno, destaco que não me olvido de que já cassei decisão que removeu o inventariante nomeando outro em seu lugar, a fim assegurar sua intimação para apresentar defesa previamente à decisão - autos n. 5041135-24.2024.8.24.0000. Todavia, isso de deu não por falta de instauração de incidente de remoção, mas pela ausência de contraditório. Tanto é que nas teses de julgamento integrantes da ementa fiz contar: "A remoção de inventariante sem a instauração de incidente específico na ação de inventário e sem a devida intimação para defesa viola o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa".
Advirto, também, que o entendimento externado por esta Colenda Câmara de Direito Civil, no julgamento do agravo de instrumento n. 5079188-74.2024.8.24.0000, não se amolda aos elementos aqui presentes. Isso porque, no caso mencionado, além de o inventariante não ter assinado o termo de compromisso, tampouco lhe foi assegurada a oportunidade de se manifestar sobre a conduta que lhe foi imputada.
Dessa forma, entendo que a decisão objurgada deve ser mantida, tendo em vista a inexistência dos vícios arguidos pelo recorrente
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HERDEIRO QUE NÃO CHEGOU A EXERCER A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE E MOROSIDADE NA LIQUIDAÇÃO DOS BENS A INVENTARIAR. QUESTÕES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a instauração de incidente de remoção do inventariante, em autos apartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
[...] (REsp n. 2.059.870/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 21-11-2023, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056231v7 e do código CRC 5403c865.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:38
5024200-69.2025.8.24.0000 7056231 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas